Salvas poucas exceções, garantias são basicamente as mesmas que as do trabalhador permanente
Segundo a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), cerca de meio milhão de vagas desse tipo devem ser abertas no país durante o segundo trimestre deste ano. A previsão de crescimento leva em conta sobretudo o movimento no varejo provocado pelos Dias das Mães e dos Namorados, em maio e junho, respectivamente, quando o Sindicato dos Lojistas do Comércio da Bahia (Sindilojas-BA) projeta uma demanda por mão de obra ao menos 5% maior em relação aos períodos ‘comuns’.
Assim, quem está à procura de uma vaga temporária deve ficar atento quanto a seus direitos, que são basicamente os mesmos que os de um trabalhador permanente. Estão inclusos, por exemplo, remuneração igual à dos empregados com função equivalente, FGTS e férias e 13º salário proporcionais. “Excetuam-se apenas o aviso-prévio, indenização de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa e seguro-desemprego”, afirma o advogado Breno Novelli, especialista em direito do trabalho.
Nesse contexto, o trabalhador temporário é obrigatoriamente contratado por uma empresa intermediária, que deve estar regularmente registrada no Ministério do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett). Ela, por sua vez, o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços.
O contrato tem duração máxima de seis meses, com possibilidade de ser estendido por mais três, desde que se comprove que continua havendo demanda extra. Findados esses dois prazos, a empresa tomadora pode voltar a contratar a mesma pessoa apenas depois de novos três meses.
Novelli acrescenta que as vagas de trabalho temporário têm como finalidade atender à demanda complementar de serviços, causada por fatores imprevisíveis ou previsíveis, que, nesse caso, devem ter caráter intermitente, periódico ou sazonal. Além disso, também são permitidas em situações em que há um funcionário permanente de licença ou de férias.
“É importante salientar que o descumprimento de qualquer das regras elencadas na CLT descaracteriza o contrato de trabalho temporário, denota fraude à legislação trabalhista e pode configurar vínculo de emprego direto com o tomador de serviço ou, ainda, a responsabilização financeira por eventuais direitos do trabalhador temporário não honrados pela empresa de mão de obra temporária”, esclarece o especialista.
São direitos do trabalhador temporário:
- Remuneração igual à dos empregados com função equivalente na empresa tomadora;
- Jornada diária máxima de oito horas, com até duas horas extras, remuneradas;
- Repouso semanal remunerado;
- Acesso a vale-transporte e outros benefícios concedidos pela empresa tomadora;
- Adicional por trabalho noturno;
- Seguro contra acidente de trabalho;
- Proteção previdenciária;
- FGTS;
- Férias e 13º salário proporcionais.
Não são direitos do trabalhador temporário:
- Aviso-prévio;
- Indenização de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa;
- Seguro-desemprego.
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