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O Prof. MSc. José Antonio Milagre, já experiente em entrevistas e debates na imprensa nacional e internacional, afirma que ” em uma campanha altamente digital, permitir que conteúdos ofensivos circulem pelo aplicativo pode representar o fracasso da campanha”. O que fazer caso o candidato esteja sendo ofendido pelo Whatsapp, com propaganda negativa, fake news, calúnia e difamação?
O Brasil chega às eleições municipais de 2020 enfrentando problemas muito parecidos com aqueles da disputa nacional de 2018, no que diz respeito à desinformação e à propagação de notícias falsas.
Apesar de iniciativas das próprias empresas de redes sociais e de regulamentações feitas pela Justiça Eleitoral, o país ainda deixa a desejar nos esforços para coibir a disseminação de boatos e mentiras na internet, segundo estudiosos e profissionais. Com a pandemia do coronavírus, o impacto pode ser ainda maior, por ter se tornado ainda mais virtual e com maior investimento nos meios digitais.
O que a Lei Eleitoral, (9.504, de 30 de Setembro de 1997), diz sobre o tema?
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
O Prof. MSc. José Antonio Milagre é autor de livros como “Estratégia Digital: Marketing e Compliance Eleitoral”, doutor José Milagre também é Perito Judicial em informática, especializado em Direito Digital e Crimes Cibernéticos, Advogado, Pós Graduado em Gestão de Tecnologia da Informação, Pós Graduado em Direito e Processo Penal, Mestre e Doutorando Ciência da Informação pela UNESP, Pesquisador em Redes Sociais do NEWSDA-BR da Universidade de São Paulo (USP), Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP Regional da Vila Prudente, Arbítro fundador da Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação em Tecnologia da Informação, E-commerce e Comunicação (CIAMTEC.br).Data Protection Officer Certified by EXIN, Consultor convidado na CPI de Crimes Cibernéticos – CPICyber do Congresso Nacional. É professor de Pós-Graduação em diversas instituições. Autor pela Editora Saraiva em co-autoria com o Professor Damásio de Jesus, dos livros e “Marco Civil da Internet: Comentários à Lei 12.965/2014” e “Manual de Crimes Informáticos”. É colunista da Rádio Justiça/STF. Fundador do Instituto de Defesa do Cidadão na Internet – IDCI.
Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 2o Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
O Prof. MSc. José Antonio Milagre é autor de livros como “Estratégia Digital: Marketing e Compliance Eleitoral”, doutor José Milagre também é Perito Judicial em informática, especializado em Direito Digital e Crimes Cibernéticos, Advogado, Pós Graduado em Gestão de Tecnologia da Informação, Pós Graduado em Direito e Processo Penal, Mestre e Doutorando Ciência da Informação pela UNESP, Pesquisador em Redes Sociais do NEWSDA-BR da Universidade de São Paulo (USP), Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP Regional da Vila Prudente, Arbítro fundador da Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação em Tecnologia da Informação, E-commerce e Comunicação (CIAMTEC.br).Data Protection Officer Certified by EXIN, Consultor convidado na CPI de Crimes Cibernéticos – CPICyber do Congresso Nacional. É professor de Pós-Graduação em diversas instituições. Autor pela Editora Saraiva em co-autoria com o Professor Damásio de Jesus, dos livros e “Marco Civil da Internet: Comentários à Lei 12.965/2014” e “Manual de Crimes Informáticos”. É colunista da Rádio Justiça/STF. Fundador do Instituto de Defesa do Cidadão na Internet – IDCI.