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Advogado Vitor Cincura fala sobre bloqueio nas redes sociais

A medida provisória 1068 de 06 de setembro de 2021. Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o uso de redes sociais. … Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

REDE SOCIAL detalha melhor diretrizes de uso

Fotos, vídeos e conteúdos criados digitalmente que mostrem relações sexuais, genitais e close-ups de nádegas totalmente expostas permanecem censurados. Vídeos e fotos de crianças total ou parcialmente nuas, ainda que postados pelos pais, também podem ser excluídos pela REDE SOCIAL. Proibições como essas, embora discutíveis, são apontadas como fatores que podem ajudar a reduzir a “pornografia de vingança”

” Temos que entender que as diretrizes e políticas de uso, devem estar literalmente ligadas as normas já existente em nosso ordenamento jurídico, ou seja, às legislações penais, cíveis, consumeristas etc. ” Disse Doutor Vitor

A violação dessas, deve ser o padrão de fundamento para bloqueio ou retirara de perfis do ar.

Sobre propriedade intelectual dizia apenas “compartilhe somente as fotos e os vídeos feitos por você”. A nova versão complementou com “ou aqueles que tem direito de compartilhar”. Ou seja: cabe ao usuário verificar se os direitos autorais do conteúdo produzido por terceiros permitem a reprodução na REDE SOCIAL, recurso conhecido como “repost”.

A rede social não pode bloquear a conta de um usuário por suposta violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual de titularidade de terceiros. Pior, ainda, quando não confere ao usuário o direito de resposta, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional.

O dever de informar decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, norma jurídica positivada no artigo 422 do Código Civil e Artigo 4,III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Este se aplica a todos os contratos, de consumo ou não, como decorrência evidente da eticidade, pilar sobre o qual se fundou a elaboração da codificação civil e consumerista vigente.

Logo, enquanto a REDE SOCIAL não comprovar qualquer ilicitude digna de reprovação jurídica, não poderá impedir o requerente de desenvolver sua atividade profissional no âmbito da rede social, ou qualquer que seja sua atividade, já que, eventual manutenção do cancelamento de sua conta poderá acarretar prejuízos financeiros, por muitas vezes  possuir diversos patrocinadores e seguidores na mencionada rede social, daí porque evidente o perigo de dano.

Para qualquer bloqueio ter procedência, a REDE SOCIAL deve provar que o usuário da conta praticou algum malfeito ou ilegalidade e lhe conceder o DIREITO CONSTITUCIONAL A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.

https://www.instagram.com/vitorcincura/
Jacson Gonçalves

Tenho 25 anos sou natural de Salvador, Bahia. Sou cadeirante, jornalista, Blogueiro e Digital influencer. Ser jornalista é também contribuir com o exercício da profissão e ter na veia a responsabilidade social de levar informação e entretenimento.

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