Por Alessandro Azzoni
Um grande problema que aflige nossos centros urbanos e demais regiões é a geração de resíduos sólidos. Cada vez mais nos tornamos grandes geradores e com o crescimento da população, os resíduos sólidos crescem na mesma proporção, levando a sua destinação a uma situação de xeque-mate. Os aterros sanitários são caros e difíceis de montar e suas licenças ambientais quase impossíveis, o que os leva a locais cada vez mais distantes dos centros geradores, o que aumenta drasticamente o orçamento das cidades.
A Politica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS, 2010) atribuiu grande importância para a gestão e gerenciamento de resíduos, criando capítulos específicos para o tema, conforme segue:
Capitulo II – Definições
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
…
X – Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
No Capítulo III – Dos Instrumentos
Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
I – os planos de resíduos sólidos; …
Apesar de apresentar um bom nível de complexidade em relação aos resíduos, um questionamento importante precisa ser feito: por que não existe uma importância sobre os Programas de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) nos diversos setores da sociedade, nos âmbitos público, ambiental, social, econômico e empresarial?
Tentando encontrar algumas razões para isso, vamos fazer algumas suposições sobre os diversos pontos de vista.
Na área ambiental, a questão dos resíduos ainda não é tratada como prioridade, e com razão, pois existem pautas muito mais sensíveis, como preservação das águas, mudanças climáticas e outras. A questão de resíduos é grave e nos dias atuais ganha maior visibilidade, no entanto, ainda faltam especialistas e conhecimentos mais específicos sobre esta área. A maior parte dos estudos e das informações são sobre as consequências ambientais de manejo inadequado de resíduos e, para as empresas, normalmente a questão dos resíduos é tratada como uma despesa necessária e que a preocupação ambiental só faz aumentar esse custo.
Na maioria das empresas, a área de resíduos é tratada como uma obrigação e apenas com a preocupação de cumprir as exigências ambientais e fazer uma destinação adequada para os mesmos. A PNRS ainda coloca a obrigatoriedade do PGRS, aumentando ainda mais, na visão das empresas, os custos.
No entanto, um PGRS elaborado de maneira correta, com uma visão ambiental, social e econômica, é capaz de mostrar para as empresas as vantagens da elaboração, implantação e gerenciamento dos resíduos sólidos. Podemos citar as seguintes vantagens:
- Evitar punição ambiental por eventuais descartes irregulares de materiais, mesmo que iguais aos seus. Através do PGRS, a empresa demonstra que está tratando de seus resíduos e rejeitos de maneira ambientalmente adequada;
- Evitar penalizações ambientais, pois demonstra o cumprimento das exigências;
- O PGRS acarreta aumento de produtividade, pois indica os gargalos de produção e os pontos de geração inadequada de resíduos, inclusive com possíveis alterações da produção e otimização dos espaços;
- Controle sobre possíveis falhas em equipamentos, possíveis desvios de materiais, mudança da qualidade dos materiais;
- Possibilidade de parcerias com entidades civis, principalmente para projetos de geração de trabalho e renda.
A falta de profissionais capazes de elaborar um PGRS com uma visão ao mesmo tempo ambiental e econômica pode ser explicada justamente pela pouca demanda desses profissionais pelas empresas, que também pode ser explicada pela falta de visão das empresas sobre a importância do PGRS. As empresas enxergam o plano de gerenciamento de resíduos sólidos como uma “obrigação ambiental” e optam por soluções simples, apenas para cumprimento das exigências contidas no plano nacional.
E mesmo com a obrigatoriedade da PNRS para a elaboração do PGRS, o que se nota no mercado é a falta de preocupação das empresas, pois não existe uma penalização prevista na lei para a falta de um PGRS. O que estabelece a PNRS, em seu Art. 24, é:
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
Portanto, a autoridade municipal pode estabelecer algum tipo de penalização administrativa para empresas que não elaborarem o PGRS, não cabendo no entanto penalização ambiental, uma vez que não é crime ambiental a sua inexistência. Ou seja, a penalização administrativa poderá existir, se regulamentada pela Prefeitura. Na cidade de São Paulo, por exemplo, caberia à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), e não ao órgão ambiental municipal, que estaria aplicando autuações com erro de enquadramento.
Outro ponto que podemos observar é que o PGRS é parte integrante do licenciamento ambiental, portanto todos os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental têm que ter um PGRS aprovado. Se for constatada a inexistência de um PGRS em um empreendimento com licenciamento ambiental, a quem deve ser imputada a responsabilidade: à empresa, ao órgão público responsável pela aprovação do licenciamento ambiental ou a ambos?
* Alessandro Azzoni é advogado e economista, coordenador do Núcleo de Estudos Socioambientais (NESA) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Conselheiro membro do conselho de Política Urbana da ACSP, Membro da Comissão de Direito Ambiental OAB/SP.